5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a)estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b)noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c)metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d)princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e)noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f)noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e
g)organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:
a)oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b)doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c)dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
